TÍTULO IV - Taxas

Art. 77

Código Tributário Nacional · Art. 77

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.

(Vide Ato Complementar nº 34, de 1967)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art77

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