TÍTULO III - ImpostosCAPÍTULO V - Impostos EspeciaisSeção I

Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País

Código Tributário Nacional · Art. 74

232 acórdãos e 243 decisões monocráticas de TJPR, TRF5 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 74. O impôsto, de competência da União, sôbre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador:

I - a produção, como definida no art. 46 e seu parágrafo único;

II - a importação, como definida no art. 19;

III - a circulação, como definida no art. 52;

IV - a distribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público;

V - o consumo, assim entendida a venda do produto ao público.

§ 1º Para os efeitos dêste impôsto a energia elétrica considera-se produto industrializado.

§ 2º O impôsto incide, uma só vez sôbre uma das operações previstas em cada inciso dêste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência, incidentes sôbre aquelas operações.

232 acórdãos de TRF5, TRF3 e outros tribunais citam este artigo79 TRF5 · 53 TRF3 · 37 CARF · 17 TRF4 · 15 TRF2 · 7 TJTO · 6 TJGO · 4 TJMG · 3 RFB · 2 TJSP · 2 TJRJ · 2 TJPI · 1 TJDFT · 1 TJSC · 1 TJRS · 1 TJRN · 1 TJBA
Ver todos os 232 acórdãos
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - Impostos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art74

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita