Art. 35
Redação atual dada pela LC 227/2026.
Art. 35.
O Imposto sobre a Transmissão Inter vivos , por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - a transmissão inter vivos , a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - a transmissão inter vivos , a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
III - a cessão inter vivos , por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II deste caput .
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Parágrafo único.
(Revogado) .
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
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