TÍTULO III - ImpostosCAPÍTULO II - Impostos sôbre o Comércio ExteriorSeção II - Impôsto sôbre a Exportação

Art. 24

Código Tributário Nacional · Art. 24

137 acórdãos e 68 decisões monocráticas de TST, TRF2 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Art. 24.

A base de cálculo do impôsto é:

I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sôbre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento.

137 acórdãos de TJGO, TRF2 e outros tribunais citam este artigo19 TJGO · 19 TRF2 · 17 TJMT · 12 TJSP · 11 TRF3 · 11 TRF5 · 9 CARF · 5 TJPR · 5 TJTO · 5 TRF4 · 4 TJMG · 3 TJRJ · 3 RFB · 3 TJPI · 2 TJSC · 2 TJRS · 2 TJMA · 1 STJ · 1 TJPE · 1 TJRN · 1 TJBA · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art24

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