TÍTULO III - ImpostosCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 18-A

Código Tributário Nacional · Art. 18-A

Revogado pela LC 201/2023.

Histórico de alterações
2022incluído · LC 194/20222023revogado · LC 201/2023

Art. 18-A. Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.

(Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo:

(Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)

I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços;

(Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)

II - é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)

III -

(Revogado pela Lei Complementar nº 201, de 2023)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art18-A

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