TÍTULO III - ImpostosCAPÍTULO III - Impostos sôbre o Patrimônio e a RendaSeção II - Impôsto sôbre a Propriedade Predial e Territorial

Art. 33

Código Tributário Nacional · Art. 33

Art. 33. A base do cálculo do impôsto é o valor venal do imóvel.

Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art33

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