TÍTULO VI - Distribuições de Receitas TributáriasCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 83

Código Tributário Nacional · Art. 83

36 acórdãos e 65 decisões monocráticas de TST, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 83. Sem prejuízo das demais disposições dêste Título, os Estados e Municípios que celebrem com a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política tributária, poderão participar de até 10% (dez por cento) da arrecadação efetuada, nos respectivos territórios, proveniente do impôsto referido no art. 43, incidente sôbre o rendimento das pessoas físicas, e no art. 46, excluído o incidente sôbre o fumo e bebidas alcoólicas.

Parágrafo único. O processo das distribuições previstas neste artigo será regulado nos convênios nêle referidos.

36 acórdãos de TJBA, TRF3 e outros tribunais citam este artigo9 TJBA · 4 TRF3 · 3 TJSP · 3 TJMA · 3 TRF2 · 2 TJMG · 2 TJGO · 2 TJPI · 1 TJRJ · 1 TJPR · 1 TJPE · 1 TJTO · 1 TJES · 1 TJAM · 1 CARF · 1 TRF4
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art83

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