TÍTULO II - Competência TributáriaCAPÍTULO II - Limitações da Competência TributáriaSEÇÃO II - Disposições Especiais

Art. 13

Código Tributário Nacional · Art. 13

Art. 13. O disposto na alínea a do inciso IV do art. 9º não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o parágrafo único.

Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interêsse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do art. 9º.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art13

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