TÍTULO III - ImpostosCAPÍTULO III - Impostos sôbre o Patrimônio e a RendaSeção III

Art. 38

Código Tributário Nacional · Art. 38

Incluído pela LC 227/2026. 3.062 acórdãos e 751 decisões monocráticas de TJSP, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/11/2026.

Histórico de alterações
2026incluído · LC 227/2026

Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

§ 1º Considera-se valor venal, para fins do caput deste artigo, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.

(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º O valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, a que se refere o § 1º deste artigo, será estimado por meio de critérios técnicos, considerando pelo menos um dos seguintes:

(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - análise de preços praticados no mercado imobiliário;

(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - informações prestadas pelos serviços notariais e registrais e por agentes financeiros;

(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - localização, tipologia, destinação, padrão e área de terreno e construção, entre outras características do bem imóvel; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

IV - outros parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação de imóveis.

(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 3º As administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal deverão divulgar os critérios utilizados para estimar o valor venal a que se refere o caput deste artigo, o qual poderá ser contestado pelo contribuinte mediante a apresentação de avaliação contraditória em procedimento específico, nos termos da legislação específica municipal ou distrital.

(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 4º Os serviços registrais e notariais deverão compartilhar as informações das operações realizadas com bens imóveis com as administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal, sob pena de multa prevista em lei específica municipal ou distrital.

(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

3.062 acórdãos de TJSP, TJGO e outros tribunais citam este artigo1.259 TJSP · 387 TJGO · 338 TJBA · 234 TJMG · 213 TJMT · 149 TJRS · 115 TJPR · 54 TJDFT · 45 TJPB · 30 TJRJ · 29 TJSE · 26 TJRN · 25 TJAL · 24 TJTO · 23 TJPI · 16 TJSC · 16 TJPE · 16 CARF · 16 TJMA · 11 TRF3 · 7 STJ · 6 TJMS · 5 TRF4 · 5 TRF2 · 4 TJCE · 3 TRF5 · 2 TJES · 1 STF · 1 TJPA · 1 TJRO · 1 TJAM
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751 decisões monocráticas de TJSP, TJGO e outros tribunais citam este artigo351 TJSP · 134 TJGO · 55 TJPR · 35 TJMG · 34 TJBA · 29 TRF4 · 26 TJRS · 25 TJMA · 23 STF · 10 TJPB · 7 STJ · 6 TJDFT · 6 TJCE · 4 TJSC · 3 TRF1 · 1 TJRJ · 1 TST · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art38

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