TÍTULO II - Competência TributáriaCAPÍTULO II - Limitações da Competência TributáriaSEÇÃO II - Disposições Especiais

Art. 15

Código Tributário Nacional · Art. 15

Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

I - guerra externa, ou sua iminência;

II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art15

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