TÍTULO II - Competência TributáriaCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 6

Código Tributário Nacional · Art. 6

848 acórdãos e 271 decisões monocráticas de TJSP, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

848 acórdãos de TJSP, TJBA e outros tribunais citam este artigo176 TJSP · 138 TJBA · 66 TRF3 · 65 TJGO · 56 CARF · 55 TRF5 · 42 TJMG · 35 TJMT · 28 TJRS · 26 TJPI · 24 TRF2 · 18 TJPR · 16 TJRJ · 14 TJMA · 10 TJDFT · 9 TJRN · 9 TJPB · 9 TRF4 · 8 TJAM · 7 TJAL · 6 TJSC · 5 TJPA · 5 TJRO · 4 TRF1 · 4 RFB · 3 STJ · 3 TJTO · 3 TJSE · 2 TJPE · 1 TJCE · 1 TCEPR
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271 decisões monocráticas de TJPR, TST e outros tribunais citam este artigo44 TJPR · 34 TST · 28 TRF1 · 25 TRF2 · 20 TJRS · 16 TJGO · 15 TJMG · 13 TJSC · 12 TJBA · 11 TJMA · 10 TRF4 · 9 TRF5 · 7 TJDFT · 6 STF · 5 TJSP · 4 STJ · 4 TJPI · 3 TJCE · 2 TJPE · 2 TJPB · 1 TJRJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art6

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