TÍTULO III - ImpostosCAPÍTULO IV - Impostos sôbre a Produção e a CirculaçãoSeção I - Impôsto sôbre Produtos Industrializados

Art. 46

Código Tributário Nacional · Art. 46

Art. 46. O impôsto, de competência da União, sôbre produtos industrializados tem como fato gerador:

I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51;

III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

Parágrafo único. Para os efeitos deste impôsto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art46

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