TÍTULO III - ImpostosCAPÍTULO IV - Impostos sôbre a Produção e a CirculaçãoSeção I - Impôsto sôbre Produtos Industrializados

Art. 47

Código Tributário Nacional · Art. 47

Art. 47. A base de cálculo do impôsto é:

I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do art. 20, acrescido do montante:

a) do impôsto sobre a importação;

b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;

c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dêle exigíveis;

II - no caso do inciso II do artigo anterior:

a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;

b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;

III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art47

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