TÍTULO III - ImpostosCAPÍTULO IV - Impostos sôbre a Produção e a CirculaçãoSeção I - Impôsto sôbre Produtos Industrializados

Art. 49

Código Tributário Nacional · Art. 49

193 acórdãos e 41 decisões monocráticas de CARF, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 49.

O impôsto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o impôsto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nêle entrados.

Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.

193 acórdãos de CARF, TRF3 e outros tribunais citam este artigo89 CARF · 29 TRF3 · 20 TRF5 · 14 TJSP · 13 TRF2 · 7 TJRN · 6 TJGO · 4 TJPR · 3 TRF1 · 3 RFB · 2 TJTO · 2 TJBA · 1 TJMG
Ver todos os 193 acórdãos
41 decisões monocráticas de TRF1, TJSP e outros tribunais citam este artigo11 TRF1 · 9 TJSP · 5 TRF2 · 4 TRF4 · 2 STJ · 2 TJPR · 2 TRF5 · 2 TST · 2 TJGO · 1 TJDFT · 1 TJSC
Ver todas as 41 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Impostos sôbre a Produção e a Circulação
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art49

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita