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Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: aprova a Consolidação das Leis do Trabalho
Texto oficialfonte: Planalto
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URN LexML: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente. Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transit…
TÍTULO I - INTRODUÇÃO
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os …
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de e…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. § 1º Computar-se-ão, na …
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de empreg…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945) a) aos empregados domé…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas ge…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 10-A
(sem epígrafe)
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação …
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (Redação dada…
Art. 11-A
(sem epígrafe)
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exeque…
Art. 11-O
(sem epígrafe)
Art. 11 -O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial.
Art. 12-A
(sem epígrafe)
Art. 12-A. Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de quaisquer documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas, incluídos aqueles relativos a normas regulamentadoras de saúde…
TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade pr…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde…
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 201…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17 - Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) te…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18 - A anotação da profissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social só será feita se o interessado apresentar um dos seguintes documento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969) ) (Revogado pela …
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19 - Além do interessado, o empregador ou o sindicato poderão solicitar a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social, proibida a intervenção de pessoas estranhas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de …
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20 - As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e somente em sua f…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21 - Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior. (Revogado pela Lei nº 13.874, de…
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22 - Os emolumentos a que se refere o artigo anterior serão recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante a expedição de guias pelo órgão competente creditada a respectiva receita à conta do Ministério do Trabalho e Prev…
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23 - Alem do interessado, ou procurador devidamente habilitado, os empregadores ou os sindicatos reconhecidos poderão promover o andamento do pedido de carteiras profissionais, ficando proibida a intervenção de pess…
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo. (Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26 - Os sindicatos poderão, mediante solicitação das respectivas diretorias incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma cla…
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. Se o candidato à Carteira Profissional não a houver recebido, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, poderá reclamar às Delegacias Regionais ou órgãos autorizados, devendo ser a reclamação tomada por têrmo e entre…
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. Serão arquivadas as Carteiras Profissionais que não forem reclamadas pelos interessados dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva emissão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (…
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de siste…
Art. 29-A
(sem epígrafe)
Art. 29-A. O empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art. 29 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cad…
Art. 29-B
(sem epígrafe)
Art. 29-B. Na hipótese de não serem realizadas as anotações a que se refere o § 2º do art. 29 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado. (I…
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado. ) (Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31 - Aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social assegurado o direito de as apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que fôr cabível, não podendo ser recusada a solicitação, ne…
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32 - As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registrada…
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33 As Anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras Profissionais serão feitas seguidamente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento, as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias que p…
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34 - Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindica…
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. Os bailarinas, músicos e artistas de teatros, circos e variedades, teem direito è carteira profissional, cujas anotações serão feitas pelos estabelecimentos, empresas ou instituição onde prestam seus serviços, q…
Art. 36
(sem epígrafe)
Art. 36 - Recusando-se a emprêsa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato…
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37 - No caso do art. 36 , lavrado o têrmo de reclamação, determinar-se-á a realizarão de diligência para instrução do feito, observado, se fôr o caso o disposto no § 2º do art. 29 , notificando-se posteriormente o r…
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38 - Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a …
Art. 39
(sem epígrafe)
Art. 39. Verificando que as alegações feitas pelo reclamante versam sobre a não existência da condição de empregado ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será encaminhado o processo à J…
Art. 40
(sem epígrafe)
Art. 40. A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias ou …
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministér…
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42 - Os documentos de que trata o art. 41 serão autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por outros órgãos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de qualquer emolumento. (Redação dada …
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43 - Para o registro dos livros ou fichas a que se refere o artigo 42 não será cobrado qualquer emolumento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989) (Revo…
Art. 44
(sem epígrafe)
Art. 44 - As Delegacias Regionais e órgãos autorizados remeterão mensalmente, ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, para o efeito de contrôle estatístico, relação dos registros feitos durante o mês anterior. ( (Redaçã…
Art. 45
(sem epígrafe)
Art. 45 - No registro dos livros e fichas de que tratam os artigos anteriores, as estampilhas, deverão ser apostas no fecho do registro, sendo inutilizadas, conforme a lei, pelo funcionário que o houver lavrado, o qual f…
Art. 46-A
(sem epígrafe)
Art. 46 -A renda proveniente das taxas e emolumentos mencionados nos artigos anteriores, deverá ser escriturada especificamente em livro próprio, pelo Departamento Nacional do Trabalho. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229,…
Art. 47
(sem epígrafe)
Art. 47 - A emprêsa que mantiver empregado não registrado nos têrmos do art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual …
Art. 47-A
(sem epígrafe)
Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único doa rt. 41 desta Consolidação , o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado. (In…
Art. 47-B
(sem epígrafe)
Art. 47-B. Sendo identificada pelo Auditor Fiscal do Trabalho a existência de empregado não registrado, presumir-se-á configurada a relação de emprego pelo prazo mínimo de três meses em relação à data de constatação da i…
Art. 48
(sem epígrafe)
Art. 48 - As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira instância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Territó…
Art. 49
(sem epígrafe)
Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal : (Redação dada …
Art. 50
(sem epígrafe)
Art. 50 - Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a ca…
Art. 51
(sem epígrafe)
Art. 51 - Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional aquêle que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.…
Art. 52
(sem epígrafe)
Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de …
Art. 53
(sem epígrafe)
Art. 53 - A emprêsa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional. (Redação…
Art. 54
(sem epígrafe)
Art. 54 - A emprêsa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à m…
Art. 55
(sem epígrafe)
Art. 55 - Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a emprêsa que infringir o art. 13 e seus parágrafos . (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 56
(sem epígrafe)
Art. 56 - O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira de Trabalho e Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2…
TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Art. 57
(sem epígrafe)
Art. 57 - Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constante…
Art. 58
(sem epígrafe)
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. § 1o Não serão descontadas nem compu…
Art. 58-A
(sem epígrafe)
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e…
Art. 59
(sem epígrafe)
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de …
Art. 59-A
(sem epígrafe)
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas…
Art. 59-B
(sem epígrafe)
Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se n…
TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO
CAPÍTULO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
Art. 60
(sem epígrafe)
Art. 60. Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões compõem-se de sete juizes, nomeados pelo Presidente da República, dos quais, dois serão representantes classistas, um dos empregadores e outro dos empregado. (Redação da…
TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Art. 61
(sem epígrafe)
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inad…
Art. 62
(sem epígrafe)
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo…
Art. 63
(sem epígrafe)
Art. 63 - Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em lucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o participante do regime deste Capítulo.
Art. 64
(sem epígrafe)
Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58 , por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa …
Art. 65
(sem epígrafe)
Art. 65 - No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58 , pelo número de horas de efetivo trabalho.
Art. 66
(sem epígrafe)
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 67
(sem epígrafe)
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, …
Art. 68
(sem epígrafe)
Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67 , será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho. Parágrafo único - A permissão será concedida a tít…
Art. 69
(sem epígrafe)
Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos…