TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONALSEÇÃO VII - DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS

Art. 48

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 48

Art. 48 - As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira instância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Território do Acre.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art48

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