Art. 47-A
Incluído pela Lei 13.467/2017.
Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único doa rt. 41 desta Consolidação , o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
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