TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONALSEÇÃO VII - DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS

Art. 47-A

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 47-A

Incluído pela Lei 13.467/2017.

Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.467/2017

Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único doa rt. 41 desta Consolidação , o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

(Vigência)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art47-A

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