Art. 52
Redação atual dada pela DL 926/1969.
Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
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