Art. 55
Redação atual dada pela DL 229/1967.
Art. 55 - Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a emprêsa que infringir o art. 13 e seus parágrafos .
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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