Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 13.874, de 2019.
TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONALSEÇÃO VIII - DAS PENALIDADES

Art. 56

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 56

Revogado pela Lei 13.874/2019.

Histórico de alterações
1967alterado · DL 229/19672019revogado · Lei 13.874/2019

Art. 56 - O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira de Trabalho e Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art56

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