Art. 56
Revogado pela Lei 13.874/2019.
Art. 56 - O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira de Trabalho e Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)
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