TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO II - DA DURAÇÃO DO TRABALHOSEÇÃO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 57

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 57

Art. 57 - Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.

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