TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO II - DA DURAÇÃO DO TRABALHOSEÇÃO II - DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 63

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 63

Art. 63 - Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em lucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o participante do regime deste Capítulo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art63

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