TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO II - DA DURAÇÃO DO TRABALHOSEÇÃO III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO

Art. 66

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 66

Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art66

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