Art. 59-B
Incluído pela Lei 13.467/2017.
Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
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