TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO II - DA DURAÇÃO DO TRABALHOSEÇÃO II - DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 58-A

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 58-A

Redação atual dada pela Lei 13.467/2017.

Histórico de alterações
2001incluído · MP 2.164/20012017alterado · Lei 13.467/2017

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

(Vigência)

§ 1o

O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

(Vigência)

§ 4o Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3o , estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

(Vigência)

§ 5o As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

(Vigência)

§ 6o É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

(Vigência)

§ 7o As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação .

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

(Vigência)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art58-A

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita