TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO II - DA DURAÇÃO DO TRABALHOSEÇÃO III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO

Art. 70

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 70

Redação atual dada pela DL 229/1967.

Histórico de alterações
1967alterado · DL 229/1967

Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69 , é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art70

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