TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO II - DA DURAÇÃO DO TRABALHOSEÇÃO III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO

Art. 69

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 69

Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art69

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