Art. 47
Redação atual dada pela DL 229/1967.
Art. 47 - A emprêsa que mantiver empregado não registrado nos têrmos do art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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