Art. 40
Redação atual dada pela Lei 13.874/2019.
Art. 40. A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova:
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - (revogado)
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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