TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONALSEÇÃO VI - DO VALOR DAS ANOTAÇÕES

Art. 40

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 40

Redação atual dada pela Lei 13.874/2019.

Histórico de alterações
1967alterado · DL 229/19672019alterado · Lei 13.874/2019

Art. 40. A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova:

(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - (revogado)

(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art40

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