TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONALSEÇÃO IV - DAS ANOTAÇÕES

Art. 29-A

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 29-A

Incluído pela Lei 14.438/2022.

Histórico de alterações
2022incluído · Lei 14.438/2022

Art. 29-A. O empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art. 29 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

(Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos

§ 1º No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado.

(Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos

§ 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.

(Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art29-A

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