Art. 29-A
Incluído pela Lei 14.438/2022.
Art. 29-A. O empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art. 29 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
(Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos
§ 1º No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado.
(Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos
§ 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.
(Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos
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