Art. 28
Revogado pela Lei 7.855/1989.
Art. 28.
Serão arquivadas as Carteiras Profissionais que não forem reclamadas pelos interessados dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva emissão.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
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