TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONALSEÇÃO III - DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 28

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 28

Revogado pela Lei 7.855/1989.

Histórico de alterações
1967alterado · DL 229/19671989revogado · Lei 7.855/1989

Art. 28.

Serão arquivadas as Carteiras Profissionais que não forem reclamadas pelos interessados dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva emissão.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

(Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)

Parágrafo único.

(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art28

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