TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONALSEÇÃO II - DA EMISSÃO DA CARTEIRA

Art. 16

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 16

Redação atual dada pela Lei 13.874/2019.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.874/2019

Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

II - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

IV - (revogado).

(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Parágrafo único. (Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

a) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

b) (revogada).

(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art16

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