TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONALSEÇÃO IV - DAS ANOTAÇÕES

Art. 29-B

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 29-B

Incluído pela Lei 14.438/2022.

Histórico de alterações
2022incluído · Lei 14.438/2022

Art. 29-B. Na hipótese de não serem realizadas as anotações a que se refere o § 2º do art. 29 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.

(Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art29-B

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