Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 13.874, de 2019.
TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONALSEÇÃO II - DA EMISSÃO DA CARTEIRA

Art. 17

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 17

Revogado pela Lei 13.874/2019.

Histórico de alterações
1969alterado · DL 926/19692019revogado · Lei 13.874/2019

Art. 17 - Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º - T

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º - S

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art17

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