Art. 17
Revogado pela Lei 13.874/2019.
Art. 17 - Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º - T
(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º - S
(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)
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