Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 7.855, de 1989.
TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONALSEÇÃO II - DA EMISSÃO DA CARTEIRA

Art. 18

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 18

Revogado pela Lei 7.855/1989.

Histórico de alterações
1969alterado · DL 926/19691989revogado · Lei 7.855/1989

Art. 18 - A anotação da profissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social só será feita se o interessado apresentar um dos seguintes documento.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969) )

(Revogado pela Lei nº 7.855, de 1989)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art18

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