Art. 18
Revogado pela Lei 7.855/1989.
Art. 18 - A anotação da profissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social só será feita se o interessado apresentar um dos seguintes documento.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969) )
(Revogado pela Lei nº 7.855, de 1989)
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