Art. 19
Revogado pela Lei 7.855/1989.
Art. 19 - Além do interessado, o empregador ou o sindicato poderão solicitar a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social, proibida a intervenção de pessoas estranhas.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
(Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
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