Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989.
TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONALSEÇÃO III - DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 27

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 27

Revogado pela Lei 7.855/1989.

Histórico de alterações
1967alterado · DL 229/19671989revogado · Lei 7.855/1989

Art. 27. Se o candidato à Carteira Profissional não a houver recebido, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, poderá reclamar às Delegacias Regionais ou órgãos autorizados, devendo ser a reclamação tomada por têrmo e entregue recibo da mesma ao interessado.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

(Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)

(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art27

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