Art. 51
Redação atual dada pela DL 229/1967.
Art. 51 - Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional aquêle que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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