Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 13.874, de 2019.
TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONALSEÇÃO VIII - DAS PENALIDADES

Art. 53

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 53

Revogado pela Lei 13.874/2019.

Histórico de alterações
1967alterado · DL 229/19672019revogado · Lei 13.874/2019

Art. 53 - A emprêsa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art53

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