TÍTULO I - INTRODUÇÃO

Art. 6

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 6

Redação atual dada pela Lei 12.551/2011.

Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.551/2011

Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

(Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

(Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art6

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