TÍTULO I - INTRODUÇÃO

Art. 7

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 7

Incluído pela Lei 13.877/2019.

Histórico de alterações
1945alterado · DL 8.079/19451945revogado · DL 8.249/19452019incluído · Lei 13.877/2019

Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam :

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;

c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

(Vide Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

f) às atividades de direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos, assim definidas em normas internas de organização partidária.

(Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

Parágrafo único

(Revogado pelo Decreto-lei nº 8.249, de 1945)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - INTRODUÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art7

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