TÍTULO I - INTRODUÇÃO

Art. 3

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 3

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art3

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