Art. 10-A
Incluído pela Lei 13.467/2017.
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
I - a empresa devedora;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
II - os sócios atuais; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
III - os sócios retirantes.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
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