TÍTULO I - INTRODUÇÃO

Art. 11-A

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 11-A

Incluído pela Lei 13.467/2017.

Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.467/2017

Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

(Vigência)

§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

(Vigência)

§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

(Vigência)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art11-A

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