Art. 11-A
Incluído pela Lei 13.467/2017.
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
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