TÍTULO I - INTRODUÇÃO

Art. 11

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 11

Redação atual dada pela Lei 13.467/2017.

Histórico de alterações
1998incluído · Lei 9.658/19982017alterado · Lei 13.467/2017

Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

(Vigência)

I - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

(Vigência)

II - (revogado).

(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

(Vigência)

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

(Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

(Vigência)

§ 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

(Vigência)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art11

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