Art. 11
Redação atual dada pela Lei 13.467/2017.
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
I - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
II - (revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
(Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
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