Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 13.874, de 2019.
TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONALSEÇÃO IV - DAS ANOTAÇÕES

Art. 33

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 33

Revogado pela Lei 13.874/2019.

Histórico de alterações
1967alterado · DL 229/19672019revogado · Lei 13.874/2019

Art. 33 As Anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras Profissionais serão feitas seguidamente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento, as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art33

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