Art. 23
Revogado pela DL 926/1969.
Art. 23 - Alem do interessado, ou procurador devidamente habilitado, os empregadores ou os sindicatos reconhecidos poderão promover o andamento do pedido de carteiras profissionais, ficando proibida a intervenção de pessoas estranhas.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)
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