Art. 22
Revogado pela DL 926/1969.
Art. 22 - Os emolumentos a que se refere o artigo anterior serão recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante a expedição de guias pelo órgão competente creditada a respectiva receita à conta do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)
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