Art. 12-A
Incluído pela MP 905/2019.
Art. 12-A. Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de quaisquer documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas, incluídos aqueles relativos a normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho, compostos por dados ou por imagens, nos termos do disposto na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012 .
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
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