Art. 45
Revogado pela DL 229/1967.
Art. 45 - No registro dos livros e fichas de que tratam os artigos anteriores, as estampilhas, deverão ser apostas no fecho do registro, sendo inutilizadas, conforme a lei, pelo funcionário que o houver lavrado, o qual fará constar do processo a declaração de que os emolumentos foram pagos de acordo com as disposições legais.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
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